Portaria SEFAZ Nº 148 DE 13/08/2024 - Estadual - Mato Grosso
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA;
CONSIDERANDO a urgência de se vulgarizar mensalmente o valor atualizado da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT nos termos do disposto no § 3° do item 47-B da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 12.358, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a emprego dos mesmos índices definidos pela União para correção e/ou atualização monetária e juros de mora, em substituição ao previsto na legislação que especifica;
CONSIDERANDO que a União utiliza a taxa referencial do Sistema Próprio de Liquidação e Custódia - SELIC, nos termos do item 84 da Lei (federalista) n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995, combinado com o disposto no item 13 da Lei (federalista) n° 9.065, de 20 de junho de 1995, muito uma vez que no § 3° do item 5° da Lei (federalista) n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto no item 1° do Decreto n° 762, de 27 de fevereiro de 2024 (DOE de 28/02/2024), que determinou a utilização, no território mato-grossense, da taxa referencial do Sistema Próprio de Liquidação e de Custódia - SELIC uma vez que critério de quantificação dos juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento precoce de débitos relativos a tributos estaduais, respeitadas as disposições do citado item e dos artigos 922 a 922-B do Regulamento do ICMS, revalidado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, atendidas as alterações conferidas pelo referido Decreto n° 762/2024;
CONSIDERANDO, no entanto, que o § 1° do item 1° da aludida Lei n° 12.358/2023 determina que fica mantido o critério de atualização do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT em função da variação do poder aquisitivo da moeda pátrio, pelo Índice Pátrio de Preços ao Consumidor Extenso - IPCA, divulgado pelo Instituto Brasílio de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice de preços de caráter pátrio que vier a substituí-lo;
Art. 1° A partir do mês de setembro de 2024, o valor atualizado da UPF/MT corresponderá a R$ 240,19 (duzentos e quarenta reais e dezenove centavos).
Art. 2° Para fins de divulgação da taxa de juros de mora devidos nas hipóteses de pagamento precoce de débitos relativos a tributos estaduais, a Secretaria de Estado de Herdade disponibilizará, no seu portal, a taxa referencial do Sistema Próprio de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, muito uma vez que tábua com os percentuais aplicáveis em relação a cada período de vencimento do débito pago em delonga.
Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2024.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
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